Nos termos do Artigo 166, da Constituição da República Feder...
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Gabarito comentado
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Na análise dos projetos de lei relacionados ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, cabe a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados a responsabilidade por examinar e emitir parecer sobre tais projetos, incluindo as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
Importante ressaltar que:
- A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) possui essa atribuição conforme o Artigo 166, §1º, inciso I da Constituição Federal, onde está especificado que a Comissão deve examinar e emitir parecer tanto sobre os projetos mencionados quanto sobre as contas do Presidente.
- Contrariamente ao que uma das alternativas sugere, não existem duas comissões distintas para essa tarefa no Senado e na Câmara dos Deputados. A CMO é única e sua criação e regulação estão estabelecidas na Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006.
- Além disso, a CMO possui a função de examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, conforme Artigo 166, §1º, inciso II, sem prejuízo das atividades de outras comissões do Congresso Nacional, conforme estabelecido no artigo 58 da Constituição.
- Quanto à possibilidade do Presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor alterações nos projetos, isso só é permitido enquanto não se iniciar a votação na Comissão mista da parte que se deseja alterar, conforme estabelecido no Artigo 166, §5º da Constituição.
Portanto, a alternativa correta é a A, que afirma que cabe à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. Gabarito: Letra A.
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GABARITO - LETRA 'A'
Constituição Federal - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Questão cobra as atribuições da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, famosa CMO
A) Gabarito Art.166,§1º, I: examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
B) Só existe UMA CMO, regulada pela Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006.
C) Art. 166,1º, II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58
D) Art.166,§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
– Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum;
– Caberá a uma COMISSÃO MISTA PERMANENTE de Senadores e Deputados:
– examinar e emitir parecer sobre os projetos orçamentários e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
– examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
– Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
– Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, no legislativo;
– Examinar planos e programas nacionais, regionais e setoriais;
– emitir parecer sobre contas prestadas pelos poderes da República;
– analisar projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
– estudar e elaborar parecer sobre os relatórios de gestão fiscal previstos na LDO.
– De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional.
– 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;
– 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;
– 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;
– 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.
Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "A", há de se pautar no seguinte artigo da CB/88:
A questão cobrou o dispositivo legal contido no artigo 166 da CB/88 (parágrafos 1° ao 5°) quase que na íntegra.
Portanto, analisei cada alternativa e o possível erro em cada uma delas:
a) Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (§ 1° do artigo 166 da CB/88) / examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República (inciso I, § 1° do artigo 166 da CB/88).
(correta – baseou-se no parágrafo 1° e inciso I do artigo 166 da CB/88)
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b) O exame e a respectiva emissão de parecer sobre os projetos referidos no enunciado desta questão caberão a duas comissões distintas do Senado e da Câmara dos Deputados.
(errada – distorceu o disposto no parágrafo 1° e inciso I do artigo 166 da CB/88, pois, a análise segundo a legislação é feita conjuntamente por uma comissão mista de Deputados e Senadores)
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c) Caberá, exclusivamente (pela redação do inciso II do § 1° do artigo 166 da CB/88 – “sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58”) /, a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (§ 1° do artigo 166 da CB/88) / examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária (inciso II, § 1° do artigo 166 da CB/88).
(errada – quando inseriu o “exclusivamente”, o que vem a contrariar o disposto no inciso II do parágrafo 1° do artigo 166 da CB/88, vez que existem outras comissões que analisam o projeto de lei do PPA)
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d) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional, a qualquer tempo (o “a qualquer tempo” contraria o disposto no § 5° do artigo 166 da CB/88, vez que o correto é: “enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta”), para propor modificação nos projetos referidos no enunciado desta questão mesmo que já iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
(errada – então, o erro aqui se deu ao dizer “a qualquer tempo”, quando o correto segundo o parágrafo 5° do artigo 166 da CB/88, é: “enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta”)
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
Questão relativamente fácil, mas enunciado pode enduzir em erro, pois pede " acerca desses projetos (LOA, LDO, PPA)"; porém a resposta é acerca das contas do presidente, e não das leis orçamentárias.
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