As contas do Prefeito do Município Alfa foram consideradas ...
As contas do Prefeito do Município Alfa foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, pois foi detectada a não aplicação do percentual mínimo da receita em saúde e educação.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa manifestação do Tribunal de Contas
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Na CF\88 há disciplina do Tribunal de Contas da União, que serve como parâmetro de simetria para os Tribunais de Contas dos Estados. Há também a previsão de a Câmara Municipal receber auxílio do Tribunal de Contas do Estado (art. 31, §1º CF\88) para municípios que não instalaram Tribunal de Contas municipais antes da proibição da CF\88, art. 31, §4º.
Para esta questão, é necessário o conhecimento do art. 31 CF\88 referente a fiscalização contábil do Município. A previsão de controle externo exercido pelo Poder Legislativo em relação ao Executivo é feita da seguinte forma, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O item que reproduz este entendimento é a letra D, pois prevê corretamente competência da Câmara Municipal como afirma o art. 31, §2º da CF/88.
Os demais itens estão errados. Vejamos cada um deles.
A – o erro do item está em afirmar que a manifestação do Tribunal de Contas é definitiva. Em realidade a manifestação é um parecer, como afirma o art. 31, §2º e, por simetria o art. 70 da CF/88.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
B – o erro do item está em afirmar que a Assembleia Legislativa tem competência no caso. A competência é da Câmara dos Vereadores, como afirma o art. 31, §2º, respeitando o pacto federativo.
C – o erro do item está em apontar quórum de maioria simples. O quórum correto, como afirma o art. 31, §2º, é qualificado, de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
E – o erro do item está em afirmar que ser inexistente a competência do Tribunal de Contas do Estado. Em realidade, em função de a CF/88 ter expressamente vedado a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas municipais (art. 31, §4º da CF/88 - mantendo apenas os já instalados antes da CF/88), há previsão expressa de auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, conforme art. 31, §1º da CF/88.
Art. 31 § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Gabarito: letra D
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Constituição Federal
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [GABARITO]
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Complementando os comentários, não é exatamente o tema desta questão, mas quanto aos votos necessários para rejeição das contas do PRESIDENTE DA REPUBLICA basta a MAIORIA SIMPLES de cada casa, sendo uma competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL (CF, Art. 49, IX).
GABARITO:D
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
CF 88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estadosou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
STF, ADIn 687: A Constituição Federal impede que os municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. Min. Octavio Gallotti; ADIn 445/DF, rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1) atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais, há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado [...] (STF, ADIn 687, rel. Min. Celso de Mello)
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