As operações com instrumentos financeiros derivativos devem...
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"Art. 2º As operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.
§ 1º Para fins da avaliação prevista no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=9649
Quando o assunto é Instrumentos financeiros, sei nem chutar.
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