A Constituição da República prevê a apresentação de emendas ...
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Gabarito comentado
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A-CERTA. Consoante o artigo 166, §4º, da CRFB, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
B-CERTA. Consoante o artigo 166, §2º, da CRFB, as emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
C-CERTA. Consoante o artigo 166, §3º, da CRFB, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
D-ERRADA. Consoante o artigo 166, §§9o e 11, da CRFB, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Ademais, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° do art. 166 da CRFB. O enunciado fala que não existe obrigatoriedade, sendo esse o erro .
Gabarito da questão: letra D.
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Comentários
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a) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (CERTO) Parágrafo §4º do Art. 166 da CF/88.
b) As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (CERTO) Parágrafo §2º do Art. 166 da CF/88.
c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (CERTO) Inciso I do Parágrafo §3º do Art. 166 da CF/88.
d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, não sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações aprovadas através destas emendas. (ERRADA)
Parágrafo §9º do Art. 166 da CF/88. ---> As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Bom dia e bons estudos.
– AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (orçamento impositivo)
– É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
– O ORÇAMENTO IMPOSITIVO é aquele em que as despesas, uma vez fixadas, devem ser executadas.
– Embora o nosso modelo orçamentário seja, em regra, autorizativo, as emendas parlamentares são de execução impositiva.
– E o montante total das emendas parlamentares deve, com certeza, respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida.
– Até aqui, tudo perfeito e dígino de nota;
– O erro da questão é informar que o TETO DAS EMENDAS PARLAMENTARES será calculado com base na receita prevista na lei orçamentária corrente, quando, por questões lógicas, a apuração é feita com BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
– Algumas regras importantes sobre ORÇAMENTO IMPOSITIVO
– EMENDAS INDIVIDUAIS SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de LOA encaminhado pelo Executivo
– 50% DO VALOR DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (1,2% da receita corrente líquida) serão aplicados na SAÚDE, VEDADA A DESTINAÇÃO DAS VERBAS PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (OBS: esse percentual de 50% DEVERÁ ser destinado para área de saúde, salvo no caso em que houver IMPEDITIVOS DE ORDEM TÉCNICA.
– Assim, esse percentual de 50% para a saúde poderá ser reduzido no caso de impeditivos, o que não implica numa redução ao percentual de 1,2% das emendas.
– O valor reduzido deverá ser aplicado em qualquer área de acordo com a distribuição equitativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
– O Poder Executivo fica obrigado a executar 1,2% (e aqui vem a grande pegadinha) do valor correspondente à receita corrente líquida REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
– A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º(ORÇAMENTO IMPOSITIVO), inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 (15%), vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Fonte: anotações QC
Apenas a título de acrescer e complementar a justificativa dada pelo colega Panco . (com todo respeito e consideração que se faz pertinente): a alternativa "D", não está incorreta apenas pelo disposto no parágrafo 9° do artigo 166 da Constituição Brasileira, mas também pelo que dispõe o parágrafo 11 do mesmo artigo 166 e Diploma Legal, sendo o parágrafo 11 complementação do 9° (vez que no parágrafo 11 diz que "é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo [...]"), o que deixa incorreta a alternativa "D" (vez que "é obrigatória"), sendo portanto o erro a ser marcado na questão em análise.
"Artigo 166, § 11 da CB/88: É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165." (gn)
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
D
a) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
FALSO
Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
CERTO
Art. 166. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
FALSO
Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, não sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações aprovadas através destas emendas.
FALSO
Art. 166. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
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