A internação psiquiátrica deverá, no prazo de setenta e dua...
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A alternativa correta é a B - involuntário.
Para entender essa questão, é importante conhecer os tipos de internação psiquiátrica previstas na legislação brasileira. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, estabelece três tipos principais de internação: voluntária, involuntária e compulsória.
No contexto da questão, a internaçăo involuntária é aquela que ocorre sem o consentimento do paciente, sendo solicitada por terceiro, geralmente um familiar ou responsável legal. De acordo com a legislação, esse tipo de internação deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual em até setenta e duas horas, tanto no momento da internação quanto da alta, para garantir a proteção dos direitos do paciente.
Vamos analisar as alternativas:
- A - voluntário: A internação voluntária é aquela em que o paciente consente com a internação. Neste caso, não há necessidade de comunicar ao Ministério Público, uma vez que o paciente está ciente e de acordo com o tratamento.
- B - involuntário: Como mencionado, a internação involuntária requer a notificação ao Ministério Público, pois é realizada sem o consentimento do paciente, destacando a necessidade de proteção legal a seus direitos. Portanto, essa é a alternativa correta.
- C - compulsório: A internação compulsória é determinada por ordem judicial, sendo, portanto, um procedimento legal distinto, que não envolve a mesma comunicação ao Ministério Público como a internação involuntária.
- D - determinado: Esta alternativa não está de acordo com a nomenclatura oficial dos tipos de internação psiquiátrica previstos na legislação, tornando-a incorreta.
É crucial para os profissionais de enfermagem compreenderem a legislação pertinente à saúde mental para assegurar os direitos dos pacientes e realizar procedimentos de forma ética e legal.
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Gabarito: Letra B.
L.F. n° 10.216/01
A IP somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6°).
Tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça (não foi regulamentada; Portaria GM 2391/02).
LEI FEDERAL N10.216/2001 (REFORMA PSIQUIÁTRICA)
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica INVOLUNTÁRIA deverá, no prazo de 72H, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de 24H da data da ocorrência.
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