Com base no art. 2º, da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 20...

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Q1706587 Legislação Federal
Com base no art. 2º, da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
Sobre as funções de polícia judiciária assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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Gabarito: letra D

Lei 12.830/2013

a) Art. 2º, §1º;

b) Art. 2º, §2º;

c) Art. 2º, §4º;

d) Art. 2º, §5º: A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

e) Art. 2º, §6º;

FONTE: http://www.planalto.gov.br/

A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado(Ponto final)

GABARITO D.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

 

 

 

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

Gabarito >> Letra D

Art. 2º, § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

A questão tentou confundir a remoção do delegado (§5º) com a redistribuição do IP (§4º)

Art. 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Avocação = tomar para si a presidência das investigações
  • Redistribuição = IP distribuído para outro delegado.

Gabarito D

Art. 2º

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

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