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Q1706599 Direito Processual Penal
De acordo com da Lei n° 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, tem Pena de:
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Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito cobrado em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 2º da lei 12.850/2013, vejamos:

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”


B) INCORRETA: a pena prevista na presente afirmativa está incorreta. Tenha atenção que uns dos direitos do réu colaborador é “ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes” e “participar das audiências sem contato visual com os outros acusados”, artigo 5º, III e IV, da lei 12.850/2013.


C) INCORRETA: a pena prevista na presente afirmativa está incorreta. Tenha atenção com relação ao afastamento cautelar do cargo, empregou ou função quando houver indícios de que o funcionário público integra organização criminosa, sem prejuízo da remuneração, artigo 2º, §5º, da lei 12.850/2013.


D) INCORRETA: a pena prevista na presente afirmativa está incorreta. A pena correta é de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Tenha atenção que incide nestas mesmas penas “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, artigo 2º, §1º, da lei 12.850/2013.


E) INCORRETA: a pena prevista na presente afirmativa está incorreta. A pena correta é de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Tenha atenção que as penas aumentam até a metade no caso de houver emprego de arma de fogo na organização criminosa, artigo 2º, §2º, da lei 12.850/2013.


Resposta: A

 

DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.




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art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promoverconstituirfinanciar ou integrarpessoalmente ou por interposta pessoaorganização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

GABARITO - A

Único crime de menor potencial ofensivo dessa lei:

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

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Outros crimes :

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

decorar pena é osso!

Os únicos crimes em que a perda do cargo é auTOmática são a TORTURA E ORCRIM.

Pois bem, a pena do crime de tortura é de RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, o que se aproxima da pena de orcrim RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS

Ajuda-me, muito, na hora de fazer questões que pedem a pena desses dois crimes.

Lei 10850:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      

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