Analise as seguintes afirmativas, assinalando com V as verda...

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Q386359 Direito Processual Penal
Analise as seguintes afirmativas, assinalando com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Sempre que houver a reparação do dano no crime de peculato culposo ocorrerá a extinção da punibilidade do agente.
( ) A Lei nº 9.455/97, que trata dos crimes de tortura, revogou tacitamente a qualificadora relativa ao emprego de tortura no delito de homicídio, uma vez que prevê o crime de tortura com resultado morte.
( ) É possível a formação de organização criminosa com o intuito de praticar infração cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos.
( ) O crime de associação para o tráfico previsto no Artigo 35 da Lei nº 12.343/2006 é equiparado a hediondo, por força do Artigo 5º inciso XLIII da CF, bem como do Artigo 2º, caput, da Lei nº 8.052/90.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
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A primeira assertiva é falsa, pois só haverá a extinção da punibilidade nas hipóteses de peculato culposo quando, nos termos do §3º, do artigo 312 do, Código Penal, "a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível. Quando a reparação do dano for posterior a sentença irrecorrível, de acordo com a segunda parte do dispositivo citado apenas "reduz de metade a pena imposta."

A segunda afirmativa também é falsa. Os tipos penais concernentes ao crime de tortura, tratado na Lei nº 9.455/97, visam tutelar a integridade física e psíquica da vítima. O crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, é tipificado a fim de tutelar o bem jurídico consubstanciado na vida. A tortura qualificada pelo resultado morte tem natureza distinta do crime de homicídio qualificado pelo emprego de tortura. Naquele,  a finalidade é a prática de tortura, sendo a morte um resultado não visado pelo agente. Já no homicídio qualificado pelo emprego de tortura, a finalidade é de matar a vítima com o emprego do meio cruel consistente na tortura. São tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos e, com efeito, não há que se falar em revogação tácita, uma vez que a lei de tortura, posterior ao código penal, não tratou de modo distinto do mesmo fato tipificado no mencionado código. 

Essa terceira assertiva está correta, na medida em que, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, que define o que seja organização criminosa, considera organização criminosa a "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Assim, independentemente da pena cominada para os delitos praticados, nos termos da lei regente, pode ser considerada organização criminosa a associação estruturada nos moldes do referido dispositivo que se pratique crimes de caráter transnacional.

Essa quarta assertiva é falsa. A lei que trata do crime de associação para o tráfico é a Lei nº 11.343/06 e não a Lei nº 12343/06. Mas isso parece ter sido apenas um erro material da banca examinadora. O que é relevante na análise da afirmativa é que o dispositivo constitucional citado apenas equiparou a crime hediondo o crime de tráfico de entorpecente e não o de associação para o tráfico. A Lei nº 8.072/90 tampouco fez essa equiparação e não cabe qualquer tipo de analogia, diante do princípio da legalidade estrita.  Note-se que parece que, quanto a este último diploma legal, o examinador novamente incorreu em equívoco, na medida em que fez alusão a uma lei (lei nº 8.052/9)), que não tem qualquer relação com crimes hediondos. Porém, como dito anteriormente, esse não é o cerne da questão. 
Gabarito do Professor: (D)

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vamos à alternativa (II)


lei 9455/97  
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

CP Art. 121. Matar alguem:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
_____________________________________________________________________________________________________
vamos lá, por partes, a tortura viola o bem jurídico  incolumidade física, psíquica, fisiológica etc.

Em relação a tortura.a morte no crime de tortura é uma qualificadora decorrente do preterdolo, o sujeito não quer a morte, ele só quer torturar, do contrário estaríamos diante de um concurso entre tortura e o crime de homicídio, a depender do caso. ex.: (A) quer arrancar uma confissão de (B), para isso ele tortura (B), depois de conseguir a confissão, (A) atira na cabeça de (B) o matando. aqui haverá concurso entre tortura e homicídio.
diferentemente seria esse exemplo: (A) quer arrancar confissão de (B), então começa a torturá-lo, porém passa dos limites e acaba o matando em decorrência de hemorragia interna causada pela tortura. aqui houve dolo na tortura e culpa no consequente. esse  aqui é o caso da tortura qualificada pelo resultado morte.


No que tange ao homicídio:

aqui o que é protegido é a vida do cidadão, e não a incolumidade física, psíquica ou fisiológica.

no homicídio é diferente, o sujeito escolhe a tortura como meio de matar o cidadão, ele não quer torturá-lo, ele quer matá-lo utilizando-se da tortura. ex.: Darth-Vader encontra meu aprendiz, então decide torturá-lo até a morte para fins de diversão. perceba que Vader se utiliza da tortura apenas como meio para por termo a vida do pobre padawan.


Comentário ao Item III:

Lei 12.850/2013:

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Portanto, é possível a configuração de organização criminosa, ainda que sejam praticadas infrações penais cujas penas máximas cominadas sejam inferiores a 4 anos, caso haja o caráter transnacional da organização.

O crime de tráfico ilícito de entorpecente é equiparado a hediondo em razão de disposição expressa contida na Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quanto ao crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não há qualquer regra no ordenamento jurídico que indique possa ser considerado como tal.

Em se tratando de crime autônomo, não é correto entender seja ele equiparado a hediondo por força da existência de previsão em relação ao crime de tráfico. É juridicamente impossível ampliar o rol dos crimes hediondos para nele incluir crime não listado como tal, e o contrário implica inaceitável violação ao princípio da taxatividade.

 Neste sentido:

“O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 6-9-2011, DJe de 4-10-2011).

“O delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não sendo equiparado a crime hediondo” (STJ, REsp 1.113.728/SC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 29.9.2009).

“O delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não é considerado ou equiparado a hediondo” (TJRS, HC 70023590144, 2ª Câm. Crim., rel. Des. José Antônio Cidade Pirez, DJ de 14-5-2008).

Esta interpretação, aliás, sempre prevaleceu, inclusive no STF, mesmo antes da atual Lei de Drogas (STF, HC 79.998-1-RJ, 2ª T., j. 28-3-2000, rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 4-8-2000, RT 782/524), sendo reiteradas vezes adotada também no STJ: “O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado ao hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes” (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª T., j. 13-2-2001, rel. Min. Félix Fischer, DJU de 19-3-2001, RT 790/577; STJ, HC 25.683-RJ,6ª T., j. 19-12-2003, rel. Min. Paulo Gallotti,DJU de 15-3-2004, RT 827/565).

A 4ª assertiva é FALSA já desde o início, pois a Lei de Drogas é a Lei 11.343/06 e não a Lei 12.343/06.

resumindo o item 2, a lei de tortura não revogou a qualificadora do crime de homicídio. os dois tipos coexistem, depende é da intenção do agente. Se a intenção é de matar e usa a tortura como meio, é homicídio qualificado. Se a intenção é de torturar, e acaba causando a morte, é tortura (crime preterdoloso - dolo no antecedente e culpa no consequente).

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