Considerando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Fede...
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Tema Central: A questão aborda a utilização da colaboração premiada no âmbito de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 12.850/2013, que regulamenta a organização criminosa no Brasil.
Para resolver essa questão, é fundamental compreender como a colaboração premiada, um instrumento do direito penal, pode ser aplicada em outros campos jurídicos, como o da improbidade administrativa, que visa proteger o patrimônio público e combater a corrupção.
Legislação Aplicável: Lei nº 12.850 de 2013, especialmente no que se refere ao uso da colaboração premiada. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimentos importantes sobre a aplicação desse instituto em diferentes esferas, incluindo a civil.
Alternativa Correta: E - Para que a colaboração premiada seja utilizada no âmbito da improbidade administrativa é necessário que o acordo seja celebrado com a interveniência da pessoa jurídica interessada, bem como devidamente homologado pela autoridade judicial.
Justificativa: Esta alternativa está correta porque reflete a necessidade de que a colaboração premiada, quando utilizada fora do âmbito penal, como na improbidade administrativa, deve envolver a participação da pessoa jurídica interessada e ser homologada judicialmente. Isso garante a legitimidade e validade do acordo, conforme interpretado pelo STF.
Exemplo Prático: Imagine que um executivo de uma empresa pública participa de um esquema de corrupção. Para colaborar com as investigações, ele firma um acordo de colaboração premiada que deve ser homologado pelo juiz e contar com a participação da própria empresa pública que sofreu o dano.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Está incorreta porque não é vedada a utilização da colaboração premiada em ações de improbidade. O STF permite sua aplicação, desde que observadas as condições adequadas.
B - Errada, pois as declarações do colaborador, por si só, não são suficientes para iniciar uma ação de improbidade administrativa, sendo necessário que haja outros elementos de prova para corroborar os fatos alegados.
C - Incorreta, porque a determinação de ressarcimento ao erário em um acordo de colaboração não impede o ajuizamento de ação de improbidade sobre os mesmos fatos. A ação civil pode prosseguir para a responsabilização completa dos envolvidos.
D - Errada, pois o Ministério Público pode negociar as condições para o ressarcimento ao erário no âmbito de uma colaboração premiada, mesmo que o tema também seja discutido em ações de improbidade.
Estratégia de Resolução: Ao enfrentar questões como esta, é importante entender o contexto em que a colaboração premiada pode ser utilizada e quais são as condições legais para sua aplicação em diferentes áreas do direito. Preste atenção aos detalhes sobre a homologação judicial e a participação das partes interessadas.
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É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
GAB-E
É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013
(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado".
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
FGV já cobrou umas 4x.
Questão ótima para revisar
gabarito E
STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
O STF reconhece que, para que os efeitos da colaboração premiada possam se estender ao âmbito civil e administrativo (como nas ações de improbidade), é necessária a homologação judicial do acordo e a interveniência da pessoa jurídica interessada quando esta estiver envolvida no caso. Isso garante segurança jurídica e controle sobre os termos negociados.
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