Desde abril de 2010, quando foi publicada, a Instrução Norm...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 160, DE 27 DE ABRIL DE 2007
Art. 3o- Considera-se para os fins desta instrução normativa:
VII - guia de remessa: instrumento de controle do intercâmbio, transporte, empréstimo, troca ou doação de material biológico, firmado entre os responsáveis pelas coleções remetente e destinatária, no qual é discriminado o material biológico consignado, identificadas as instituições ou coleções e estabelecidas restrições ao uso do material;
Art. 14. O representante legal da instituição ou coleção destinatária do material biológico intercambiado assinará Termo de Transferência de Material. Parágrafo único. O Anexo I constitui-se do modelo Termo de Transferência de Material.
ANEXO I TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL
O Termo de Transferência de Material (TTM) foi instituído para controlar o intercâmbio não comercial de material biológico existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantido em condições ex situ, destinado às instituições ou coleções biológicas sediadas no exterior, com base nas seguintes premissas: O reconhecimento de que o intercâmbio não comercial de material biológico realizado entre coleções ou instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira; A necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Cites) e na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em especial, a soberania nacional sobre a sua diversidade biológica.
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