Está preconizado no art. 2º da Lei nº 13.869/19, “é sujeito...
I. Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas. II. Membros do Poder Legislativo. III. Membros do Poder Executivo. IV. Membros do Poder Judiciário. V. Membros do Ministério Público. VI. Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade.
Assim, para respondermos corretamente a questão é indispensável o conhecimento do art. 2° da Lei n° 13.869/2019 - nova lei de Abuso de Autoridade:
Art. 2°. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Assim, percebe-se que todos os itens estão corretos.
Gabarito, letra D.
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Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
letra da lei pura e decoreba
GABARITO - D
SUJEITO ATIVO > ( ROL EXEMPLIFICATIVO )
✔ agente público:
✔ seja ele servidor ou não,
✔ que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
✔servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
✔membros do Poder Legislativo;
✔- membros do Poder Executivo;
✔ - membros do Poder Judiciário;
✔ - membros do Ministério Público;
✔- membros dos tribunais ou conselhos de contas.
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos.
SUJEITO PASSIVO:
✔ a pessoa (física ou jurídica) diretamente prejudicada pela conduta abusiva. Exemplo: a testemunha ou o investigado, no caso do art. 10 que trata da condução coercitiva;
✔ o Estado que tem a sua imagem, confiabilidade e patrimônio ofendidos quando um agente público pratica ato abusivo.
REGRAS GERAIS:
1) Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos
2) São punidos com DETENÇÃO
2 ) Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada. ( finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. )
3) CURIOSIDADE:
Vc Já ouviu falar na VEDAÇÃO AO CRIME DE HERMENÊUTICA ?
Previsão: parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 13.869/2019
Art. 1º. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
A doutrina denomina crime de hermenêutica a criminalização da atividade desenvolvida pelo agente público na interpretação das normas, uma vez que é marcada pela subjetividade.
Bons estudos!
Sujeitos do crime - Lei 13.869/19: crime próprio, somente por agente público, servidor ou não; o rol inserido no art. 2º é meramente exemplificativo
→ O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica. ( art. 30 do CP).
*obs: o funcionário aposentado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública
⇒ Todos os tipos penais tem a dupla subjetividade passiva, ou seja, em todos eles o Estado figura como sujeito passivo indireto ou mediato.
Entendo que o item I está incorreto. Vejamos O Art 2 parágrafo único da referida lei:
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Não mencionou "equiparação " diferente do art 327 do CP que faz isso expressamente, portanto seria uma analogia em malam partem.
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