Caso um sindicato tenha logrado uma grande vitória judicial ...
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.
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A LRF, não define taxativamente quanto a suspensão de pagamento do precatório judicial, entretanto deixa entender que há possibilidade de eles não serem pagas no mesmo exercício em que foram incluídos.
Art. 30.
§7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Galerinha,
as verbas possuem naturezas diferentes. O pagamento de precatórios nada tem a ver com o gasto com pessoal.
Tanto é, que a LRF prevê a possibilidade de dotação orçamentária específica para pagamento de precatórios, independente do valor tocado ao gasto com servidores.
Se assim fosse, inúmeros municípios, por exemplo, utilizariam dessa desculpa para deixar de pagar seus precatórios.
Completando o comentário do colega:
CF, art. 100: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
A meu ver, essa questão trata dos limites impostos aos entes federados para despesa com pessoal e algumas exceções, as quais não contabilizadas para o reconhecimento de tais limites.
Com base nos Art. 169 da CF e Art. 19 da LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal ) tem-se:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
(...)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
Poder-se-ia dizer que os precatórios trazidos pela questão encaixam-se nessas despesas decorrentes de decisões judiciais, então, tais precatórios não comprometeriam os limites de despesa com o pagamento de servidores como propõe a assertiva.
Entretanto, se mesmo assim esses precatórios forem tão vultosos poderão exceder os limites globais do Art. 20 da LRF, consoante o § 2o do Art. 19 da mesma lei. Caso isso venha a se concretizar, a LRF dita vários procedimentos para reduzir progressivamente os gastos com pessoal:
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Portanto, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal ou mesmo a CF (Art. 169 e 100) autorizam a suspensão do pagamento de precatórios como um meio de contenção da despesa com pessoal.
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