No mês de setembro de 2017, determinado servidor do Institu...
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Lei Complementar Municipal n° 372/16
ART. 9º O IPRESB poderá empregar regime de compensação de jornada, que atenderá o seguinte:
I - 1h (uma hora) extraordinária desempenhada em dias úteis equivale a 1h30 (uma hora e meia) no regime de compensação de jornadas;
II - 1h (uma hora) extraordinária desempenhada em finais de semana ou feriados equivale a 2h (duas horas) no regime de compensação de jornadas.
§ 1º O regime de compensação de jornadas somente se aplica ao servidor que estiver desempenhando sua jornada padrão, não se aplicando às hipóteses de jornada de trabalho reduzida, nos termos do art. 8º, § 2º desta Lei.
§ 2º As horas registradas refletem o quantitativo já convertido das horas extraordinárias, conforme os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º O regime de compensação de jornada tem como limite máximo, dentro do período de 6 (seis) meses, 180h (cento e oitenta horas).
§ 4º A critério da Administração Pública e com o consentimento do servidor, poderá ser convertido em pecúnia o quantitativo correspondente a 1/3 (um terço) das horas trabalhadas em excesso à jornada padrão, cujo valor será calculado levando em consideração o valor-hora padrão da jornada do servidor.
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