São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na ...

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Q263463 Direito Previdenciário
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

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art. 16 da lei 8.213/91:
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I- O cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II- Os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º- a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento;
§ 3º- Con sidera-se a companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém União Estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.
§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
O direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente.”
Para fazer jus ao benefício,os dependentes devem comprovar dois requisitos:1)    A qualidade de segurado daqueles de quem dependiam economicamente na data da ocorrência da contingência social; 2)  A dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social.
Em que pese os dependentes serem “beneficiários indiretos” (na medida em que a proteção previdenciária lhes é conferida em razão da condição de segurado de quem dependiam), o direito à proteção previdenciária é exercido sempre em nome próprio.
Art. 16 – São Beneficiários:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Observa-se que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão válidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.
Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.
Embora a emancipação na lei civil deva ocorrer entre 16 e 18 anos (porque aos 18 anos a pessoa já é considerada maior), a melhor interpretação, para fins previdenciários, é a de que a emancipação possa ocorrer até os 21 anos, pois, do contrário, uma pessoa casada aos 17 anos não poderia ser considerada dependente de um segurado, e uma pessoa casada aos 19 poderia, o que seria desarrazoado e injusto.
No caso do enteado e do menor sob tutela, a dependência econômica precisa ser comprovada, o que não se verifica no caso do filho não emancipado.
O enteado é o filho do(a) cônjuge ou companheiro(a), devendo-se fazer prova do casamento ou da união estável.
(continuação...)

O menor sob tutela é aquele cuja tutela (proteção) foi passada pelo Poder Judiciário a uma terceira pessoa em razão da perda ou suspensão do poder familiar dos pais, e está disciplinada no artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, entendendo-se por união estável a relação pública, contínua e duradoura estabelecida com a intenção de constituir família, devendo a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
Registramos, entretanto, que há doutrina e jurisprudência entendendo pela possibilidade de conceder pensão por morte à concubina, sob o argumento da análise da dependência econômica.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8213/91.  É o que se extrai do artigo 76, parágrafo segundo da lei 8213/91.
É indispensável que os companheiros vivam sob o mesmo teto para o reconhecimento da união estável?
Resposta:
Assim, a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. (STJ)
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Assim, se um segurado falecido deixar um filho menor de vinte e um anos, não emancipado, e uma cônjuge, os dois dividirão o valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão em partes iguais.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deverá ser comprovada mediante exame médico-pericial, realizado no INSS.
Cessa a condição de dependente, em geral, pelo falecimento ou pela cessação da invalidez. Não obstante, cessa a qualidade de dependente, especificamente:
I-         para o cônjuge – pela separação ou divórcio, desde que não seja conferido o direito à pensão alimentícia;
II-       para a companheira ou companheiro – pela cessação da união estável, desde que não seja garantida a percepção de alimentos;
III-       para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido
GABARITO E. ART. 16São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I- O cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II- Os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Boa tarde colegas!

Parabéns aos colegas acima pelos ótimos comentários.

A título de complementação:

1 - A causa que provocou a invalidez NECESSITA ser anterior ao fato gerador do benefício e; 
2 - Precisa ter ocorrido ANTES do beneficiário ter completado seus 21 anos.

Exemplificado: Hercules vem a falecer e deixa mulher e um filho inválido. Essa invalidez decorreu de um acidente automobilístico quando ele tinha 22 anos. Logo, a pensão por morte será concedida APENAS para a sua mulher. O filho, pelo exposto acima, não tem direito ao benefício previdenciário.

Pois é pois é pois é.... :)

Bons estudos!

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