Os artigos 163 a 165 da CLT orientam os aspectos da CIPA – ...

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Q426341 Segurança e Saúde no Trabalho
Os artigos 163 a 165 da CLT orientam os aspectos da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Na NR-05, existem os parâmetros para a organização correta da CIPA. Dentre eles, pode-se afirmar que
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A alternativa correta é D. A questão aborda a organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) conforme a NR-05 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A NR-05 estabelece que a CIPA deve ser composta por representantes dos empregadores e dos empregados. Os representantes dos empregadores, sejam titulares ou suplentes, são designados pelo empregador, e o mandato destes membros tem a duração de um ano. Este é o ponto destacado na alternativa D.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - A alternativa menciona a NR-03, que se refere a embargos ou interdições, e não à CIPA. Além disso, a participação dos sindicatos é um ponto de negociação coletiva, mas não é uma obrigatoriedade na organização da CIPA.

B - O número de membros da CIPA é definido pelo dimensionamento estabelecido na NR-05, que leva em conta o número de empregados e o grau de risco da empresa, e não pelo sindicato.

C - Os representantes dos empregados na CIPA são eleitos em escrutínio secreto, e todos os empregados têm direito a participar, independentemente de filiação sindical.

E - Embora a organização da CIPA inclua representantes do empregador e dos empregados, o dimensionamento não é definido pelo sindicato, mas sim pelas diretrizes da NR-05, considerando o número de empregados e o grau de risco.

A correta compreensão da NR-05 e dos artigos 163 a 165 da CLT é essencial para responder adequadamente a este tipo de questão. A CIPA tem um papel fundamental na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e a organização correta da comissão contribui significativamente para a segurança no ambiente de trabalho.

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DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

 

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

 

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

 

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

 

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

 

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

 

 

 

LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.



Art . 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.



Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).



Art . 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.



§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.



§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.



§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

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