Em defesa dos consumidores locais, a Prefeitura Municipal d...

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Q850785 Direito Administrativo
Em defesa dos consumidores locais, a Prefeitura Municipal de Barueri, por meio de seus órgãos, impõe multa e interdita um supermercado em que havia disparidade de preços, já que estes, registrados no caixa, eram muito maiores do que aqueles que constavam das gôndolas. A atuação da Prefeitura Municipal, nesse caso, é decorrente do poder
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A hipótese descrita no enunciado da questão representa fiscalização levada a efeito por um dado ente público - Prefeitura Municipal de Barueri -, sucedida da aplicação de sanções, em vista da constatação de infrações administrativas cometidas pelo respectivo estabelecimento empresarial.

O caso, portanto, em tudo se afina ao exercício do poder de polícia, mais especificamente, adotando-se a clássica lição que o subdivide no chamado "ciclo de polícia", foram praticados os atos de fiscalização de polícia e de sanção de polícia.

Afinal, é por meio do poder de polícia que a Administração, sempre com base na lei, impõe restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades pelos particulares em geral, em prol do interesse público, de sorte que, em sendo verificado o cometimento de infrações, a lei prevê a aplicação de penalidades administrativas, tal como teria se dado no caso em exame, por meio de multa e da interdição do estabelecimento.

Firmadas as premissas acima, confirma-se que a única opção correta repousa na letra B


Gabarito do professor: B

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Gabarito letra b).

 

 

Poder de Polícia: O Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social. É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

 

* A imposição de multa e a interdição do supermercado são manifestações do Poder de Polícia. Logo, este é o gabarito da questão.

 

** DICA: RESOLVER A Q834903.

 

 

Poder Disciplinar: É conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos agentes, em razão da prática de alguma infração disciplinar funcional. É considerado exercício do poder disciplinar a punição às pessoas sujeitas à disciplina da Administração em razão da prática de infração administrativa, as quais deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

 

Poder Regulamentar: O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91).

 

 

Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

 

 

Fontes:

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

 

https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar

 

https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf

 

http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos

 

http://www.adminconcursos.com.br/2014/05/administracao-indireta.html

 

https://jus.com.br/artigos/29549/o-poder-disciplinar-e-a-aplicacao-de-multas-aos-particulares-em-geral

 

 

 

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Gabarito letra "B" - poder de polícia.

PODER DE POLÍCIA, segundo Di Pietro: é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Podemos destacar o poder de polícia em dois sentidos: num sentido amplo e um sentido estrito.

Consoante Celso Antonio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais.

Sendo que o sentido estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo. Desta forma, o poder de polícia administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares tendo em vista os interesses sociais.

Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.

Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.

A sua razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na Constituição e nas normas de ordem pública. A sua finalidade é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança nacional.

Bons Estudos.

Atributo do poder de policia (CAD): Coercibilidade
                                                       Autoexecutoridade
                                                        Discricionariedade
 Logo o poder de policia restringe independente da vontade do particular no interesse coletivo.

GABARITO:B

 

Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:


“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).


“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).


O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).


“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).


Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).


Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).


“O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

Questão linda, poder de polícia!

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