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Q2427741 Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo com a legislação atual, baseada na Lei n.º 8213/91 , alterada pela Lei Complementar n.º 150/2015, o conceito completo de acidente do trabalho atualmente em vigor no Brasil é o seguinte:

Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa A.

A questão aborda o conceito de acidente do trabalho conforme definido pela Lei n.º 8213/91, que foi alterada pela Lei Complementar n.º 150/2015. Essa legislação é fundamental para a compreensão dos direitos e deveres no contexto da saúde ocupacional e da segurança no trabalho.

Vamos explicar o porquê da escolha da alternativa correta e analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta é a alternativa correta. Ela define o acidente de trabalho como aquele que ocorre durante o exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados mencionados no inciso VII do artigo 11 da lei. Esse acidente deve resultar em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Essa definição está em conformidade com a legislação vigente, abrangendo todos os elementos necessários, incluindo a possibilidade de morte e a natureza temporária ou permanente da incapacidade.

Alternativa B: Embora semelhante à alternativa A, esta opção omite a possibilidade de a lesão ou perturbação funcional causar a morte. A inclusão dessa possibilidade é crucial na definição completa de um acidente de trabalho.

Alternativa C: Esta alternativa não menciona o empregador doméstico, o que torna a definição incompleta, pois a legislação inclui especificamente essa categoria.

Alternativa D: A frase final desta alternativa está incompleta, uma vez que omite a distinção entre a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, que é um aspecto essencial da definição legal.

Alternativa E: Esta opção afirma que a redução da capacidade para o trabalho é apenas temporária, o que contraria a definição legal, que reconhece tanto a redução temporária quanto a permanente.

Compreender a definição legal de acidente do trabalho é essencial para identificar adequadamente as situações que se enquadram nessa categoria, o que tem implicações importantes para os direitos do trabalhador, como indenizações e benefícios previdenciários.

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Gabarito A

8213/91

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.           

       § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

       § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

       § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

       § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

       Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

       I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

       II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

       § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

       a) a doença degenerativa;

       b) a inerente a grupo etário;

       c) a que não produza incapacidade laborativa;

       d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

       § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

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