No caso das autarquias, se a decisão judicial estiver fundad...
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Transcrição do parágrafo 3° do art. 475 do Código de Processo Civil.
Art. 475. do Código do Processo Civil diz:
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Vamos que vamos 2013 é o ano da Vitória!!!
A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME
NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/10/1984
Segundo a professora Fernanda Marinela, as AUTARQUIAS sujeitam-se ao Reexame Necessário ou Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, EXCETO quando:
1) o valor da causa for de até 60 salários mínimos ou
2)se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do tribunal superior competente;
Marquei errado... pois, por incrível que pareça, pensei que "tribunal superior competente" estava no lugar do STJ... como já dissera, nunca tropeçamos numa montanha, mas só nas pequenas pedras!!! Mas, ainda bem, que errei aqui agora... sorte minha!!
Ad astra et ultra!!
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