Considerando os institutos jurídicos que tratam das limitaçõ...
Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho são excluídos do regime legal de limitação da duração diária do trabalho, devendo a referida condição ser anotada na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
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Vamos analisar a questão sobre as limitações à duração do trabalho, especificamente em relação aos empregados que exercem atividade externa.
O tema central aqui é a duração do trabalho e as exceções previstas na legislação trabalhista. De acordo com o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho estão excluídos do regime de controle de jornada. Para que essa exclusão seja válida, é imprescindível que a condição de atividade externa incompatível seja devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Exemplo prático: Imagine um vendedor que atua viajando para visitar clientes em diferentes cidades. O tempo e a forma como ele realiza suas visitas não permitem um controle preciso de sua jornada, tornando sua atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Neste caso, a empresa deve registrar essa condição em sua CTPS para que ele esteja fora do controle de jornada padrão.
Justificativa da alternativa correta (Certo): A alternativa está correta porque está em conformidade com o Art. 62, inciso I, da CLT. Este artigo especifica que, para empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário, a exclusão do controle de jornada é válida e precisa estar anotada na CTPS. Isso garante que a legislação está sendo cumprida e que o empregado não estará sujeito a regras que não se aplicam à sua situação específica.
Estratégia para evitar pegadinhas: Ao analisar questões sobre a duração do trabalho, preste sempre atenção às exceções legais. Verifique se há menção à necessidade de anotação na CTPS, pois isso é um requisito legal para a validade de algumas exceções.
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
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