A Constituição da República Federativa Brasileira, promulgad...

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Q1247114 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa Brasileira, promulgada em 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, assegura no “Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, “Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade mediante alguns termos. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.
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GAB_B ) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

O que há de errado na C ?

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

passível de anulação

O COMANDO DA QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA DE ACORDO COM O TÍTULO - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS... A ÚNICA POSSÍVEL SERIA A ALTERNATIVA (B).

Faz-se necessário observar o comando da questão para poder responde-la. O enunciado da questão delimita onde estará a resposta. Gabarito letra B.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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