No tocante às despesas obrigatórias de caráter continuado, s...

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Q1685825 Administração Financeira e Orçamentária
No tocante às despesas obrigatórias de caráter continuado, segundo preceitos da LRF, considera-se aquelas que fixem para o ente federativo a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, sendo derivadas de:
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GABARITO: LETRA  A

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

✅Letra A

Despesas Obrigatórias de caráter continuado(DOCC) DEVEM atender os seguintes requisitos abaixo:

-Deve ser despesa corrente.

-Duração de mais de dois exercícios financeiros.

-Deve ser regulamentada em LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.

Obs: As DOCCs são diferentes de despesa com programação de duração continuada.

Pessoal, estou disponibilizando meu resumo de AFO, especificamente dentro da LRF. Quem tiver interesse é só falar comigo no PV. 

Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Bons estudos!!!

INFO 983 STF: É CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF

 Os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 

A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF/88.  

1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja: 

a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)

+

b) compatibilidade com PPA e LDO

+

c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS

+

d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.

Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas

POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:

a) despesas destinadas ao serviço da dívida 

b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo a sua execução por um período superior a 2 exercícios.

*Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Segundo o artigo 17 da LRF, as despesas obrigatórias de caráter continuado são aquelas que criam ou aumentam despesas para o ente federativo de forma obrigatória, por um período superior a dois exercícios financeiros consecutivos.

  1. Periodicidade: A obrigação de execução se estende por mais de dois exercícios.
  2. Origem: Derivam de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.

As despesas obrigatórias de caráter continuado podem derivar dos seguintes instrumentos:

  • Lei: Normas aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo.
  • Medida Provisória: Atos normativos com força de lei, editados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, e que devem ser posteriormente aprovados pelo Congresso Nacional.
  • Ato Administrativo Normativo: São atos expedidos por autoridades administrativas, com caráter geral e abstrato, como decretos, resoluções, portarias e instruções normativas que estabelecem normas para o cumprimento de leis ou regulam situações de competência da administração pública.

Um exemplo de despesa obrigatória de caráter continuado seria a criação de um programa de assistência social instituído por lei, onde o governo federal se compromete a pagar benefícios mensais a uma determinada parcela da população por um período indefinido, ultrapassando dois exercícios financeiros.

Letra A

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