Patrimônio público é o conjunto de direitos e bens, tangívei...

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Q1685826 Direito Administrativo
Patrimônio público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente a prestação de serviços públicos ou a exploração econômica por entidade do setor público e suas obrigações. Os bens públicos são classificados como:
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A questão versa sobre bens públicos e seus principais pontos. O Código Civil de 2002 apresenta o seguinte conceito:

 Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Para a doutrina, bem público são todos os bens vinculados à prestação de um serviço público, seja o bem pertencente à pessoa de direito público ou privado.

Quanto à natureza/destinação, esses se classificam em: Bem de uso comum do povo Bens de uso especial Bens dominicais/dominiais.

Bem de uso comum do povo: se destinam ao uso comum e geral de toda a comunidade.

Bens de uso especial: se destinam à prestação dos serviços administrativos.

Bens dominicais ou dominiais: não possuem uma destinação específica (não estão afetados).

Importante lembrar que:

Bens de uso comum do povo e de uso especial são: AFETADOS (tem destinação pública) e assim são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.

Os bens dominicais, por não terem destinação específica, podem ser alienados respeitadas as exigências legais.

a) CORRETA. Quanto à natureza, os bens públicos se classificam em: Bem de uso comum do povo, Bens de uso especial e Bens dominicais/dominiais.

b) ERRADA. Houve uma mistura/confusão de classificações dos bens públicos.

c) ERRADA. Houve uma mistura/confusão de classificações dos bens públicos.

d) ERRADA. Houve uma mistura/confusão de classificações dos bens públicos.


Gabarito da professora: Letra A


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GABARITO: LETRA  A

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

FONTE: Código Civil.

A questão exige o conhecimento dos bens públicos que, conforme o art. 98 do Código Civil Brasileiro, são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, pertencem à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os outros bens serão considerados bens particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

O ponto central da questão pede a classificação dos bens públicos. O assunto encontra respaldo no art. 99 do Código Civil.

Art. 99 CC: são bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Conforme se observa, a única alternativa correta é a letra A.

Gabarito: A

Gab. A

Critério de afetação do bens à função pública:

Bens de uso comum do povo: grau máximo;

Bens de uso especial: grau intermediário;

Bens dominicais: não afetados a qualquer destino público;

Nas palavras de Bandeira de Mello:

AFETAÇÃO (naturalmente, lei ou ato administrativo): "a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial".

DESAFETAÇÃO (regra: lei ou ato adm; exceção: fato adm.): "é a sua retirada do referido destino público".

OBS: Não se admite desafetação pela ausência de uso. Só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (ex. rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas)

BENS PÚBLICOS

3 Espécies:

1 - Bens públicos de uso comum do povo

•Uso de todos

•Acesso irrestrito/ilimitado

•Pode ser de uso gratuito ou retribuído

•Inalienáveis (não está sujeito a venda)

•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

2 - Bens públicos de uso especial 

Uso limitado

•Acesso restrito/limitado

•Inalienáveis (não está sujeito a venda)

•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

•Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

3 - Bens púbicos de uso dominicais

•Disponível

•Uso particular da administração 

Alienáveis (está sujeito a venda)

•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

Observação

•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

1 - Afetação

Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

2 - Desafetação

Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

Por bens públicos podemos compreender pelo conjunto de coisas móveis e imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público, submetido ao regime jurídico exorbitante do Direito Comum (ou seja, que está fora da relação civilista), e que servem como instrumento para a persecução do interesse público.

Art. 99 CC: são bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

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