A Lei nº 8662, de 1993, regula a atuação profissional do Ass...
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Gab. C
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 1 A Lei n 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
“Art. 5-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2 Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional. No “Art. 5º - A”, temos que a duração do trabalho do/a assistente social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). Dessa forma, temos:
Ao analisar as alternativas, temos:
A, B e D – Incorretas. As alternativas não estão abordando a Lei nº 12.317, de 2010, que acrescenta o “Art. 5º - A”, à Lei nº 8.662/93.
C – Correta. regulamentação da jornada de trabalho do Assistente Social em 30 (trinta) horas semanais, sendo garantida a adequação da jornada de trabalho e vedada a redução do salário aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação da Lei. No “Art. 5º - A”, da Lei nº 8.662/93, temos que a duração do trabalho do/a assistente social é de 30 (trinta) horas semanais. Assim, a alternativa faz referência ao “Art. 2º” da Lei nº 12.317, de 2010.
Gabarito: C
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