De acordo com a doutrina são elementos do ato administrativ...
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Gabarito comentado
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• Ato administrativo:
O ato administrativo pode ser entendido como a manifestação expedida em nome da Administração Pública, com caráter infralegal, que consiste na emissão de comandos complementares à lei, com o intuito de produzir efeitos jurídicos.
Com base na Lei nº 4.717 de 1965 – Lei de Ação Popular são cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A) CORRETA. A competência ou sujeito é elemento do ato administrativo. A competência refere-se a atribuição normativa de legitimação para a realização de ato administrativo.
D) CORRETA. A forma é elemento do ato administrativo. A forma pode ser entendida como o modo de exteriorização do ato administrativo.
Gabarito do Professor: B)
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Comentários
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Gabarito B
O motivo é elemento, a motivação não.
(Há controvérsias).
GABARITO LETRA=B
complementando
Mas será que todos os atos, sem exceção, devem ser motivados? Não!
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A motivação é uma regra generalíssima, porém, excepcionalmente, por autorização legal ou constitucional, admite-se a prática de atos independentemente de motivação. Cite-se o caso da exoneração de uma pessoa de seu cargo em comissão. Não precisará a autoridade competente explicar as razões que a levaram àquela medida. Esse fenômeno é denominado exoneração ad nutum, ou seja, sem a necessidade de motivação[...] a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Competência: quem pode praticar o ato
Finalidade: o que se busca
Forma: meio de exteriorização
Motivo: causa
Objeto: é o resultado do ato – consequência
GABARITO: LETRA B
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
Gab. LETRA B
Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto. Em regra, pode ser considerado discricionário, porém quando a lei não permite juízo de conveniência e oportunidade e descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei, entende-se que o motivo é vinculado. Assim, imagine, por exemplo, a penalidade de demissão de servidor público.
Qual seria o motivo da demissão? O motivo seria a infração por ele praticada.
Qual seria a motivação da demissão? A motivação seria a descrição da conduta praticada pelo servidor que o levou à demissão. São os pressupostos de fato.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/motivo-x-motivacao
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