As emendas ao projeto de lei do orçamento que o Poder Legis...

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Q2470951 Administração Financeira e Orçamentária
As emendas ao projeto de lei do orçamento que o Poder Legislativo propuser somente serão aprovadas caso preencham a condição de que:
Alternativas

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O tema central da questão envolve o processo de emendas ao projeto de lei orçamentária, o qual é uma parte fundamental do ciclo orçamentário. Para resolver essa questão, é crucial entender que as emendas feitas pelo Poder Legislativo ao orçamento devem estar dentro de certas condições estabelecidas para manter o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na administração dos recursos públicos.

A alternativa correta é a Alternativa B: "sejam indicados os recursos necessários, provenientes de anulações de despesas permitidas". Isso está em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, onde as emendas precisam indicar de onde virão os recursos, garantindo que não haverá aumento no déficit orçamentário. Essa prática é comum para manter o orçamento equilibrado, uma vez que a proposta de inclusão de novas despesas deve ser compensada pela anulação de outras despesas equivalentes.

A seguir, vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:

A - sejam provenientes das operações de crédito autorizadas: Incorreta porque as emendas não podem ser baseadas apenas em operações de crédito, já que isso pode aumentar a dívida pública e não é uma prática recomendada para ajuste orçamentário.

C - satisfaçam a orientação da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à previsão do resultado primário: Incorreta porque a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define metas e prioridades, mas as emendas devem indicar claramente a origem dos recursos, como estipulado na alternativa correta.

D - atendam as determinações contidas na Lei do Plano Plurianual relativas às emendas para despesas de capital: Incorreta porque o Plano Plurianual (PPA) trata de planejamento a longo prazo e não aborda diretamente a origem de recursos para emendas no orçamento anual.

Compreender esses conceitos é essencial para interpretar de maneira correta questões sobre o ciclo orçamentário. Lembre-se de que a análise das fontes de recursos e a compensação de despesas são princípios chave na gestão eficiente do orçamento público.

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Gabarito: B

CF/88

art. 166

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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