Julgue o item a seguir, que versam sobre a aplicação das nor...
Se o gás natural produzido no Acre é naquele estado vendido a um consumidor domiciliado no estado do Amazonas, todo o ICMS incidente sobre a operação pertencerá ao estado do Acre.
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Assim, existem 02 regime para o ICMS:
a) regime de imunidades (plurifásico): apenas a 1ª operação da cadeia é imune, devendo ser tributado todo o restante do ciclo econômico) (art. 155, § 2º)
b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, que se dará no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor).
Vamos resumir assim: Para cada regime, existem algumas possibilidades.
a) regime de imunidades (art. 155, § 2º): PLURIFÁSICO
a.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88) + quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO.
Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
A mesma previsão existe na LEI KANDIR (art 3, I, da LC 87/96)
a.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADES: Incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário (onde ocorre o consumo).
b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará a imunidade (disposta no inciso X, b (ou seja, ICMS monofásico. É exceção a regra);
B.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a contribuinte do imposto (definidos pela LC ou GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.
CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
B.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE: (definidos pela LC ou GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem. (gabarito da questão: veja que a questão fala de venda a consumidor, portanto, não contribuinte do imposto. Além disso, a questão fala expressamente de GÁS NATURAL)
CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
Pelo detalhamento das regras, deu pra perceber quando vai incidir o regime plurifásico de imunidades OU o regime Monofásico?
A regra é o regime de imunidades (plurifásico) vale para lubrificantes e combustíveis derivados do PETRÓLEO e ENERGIA ELÉTRICA.
X
Já o regime Monofásico vale quando se tratar de GÁS NATURAL e seus DERIVADOS, lubrificantes e combustíveis NÃO DERIVADOS DO PETRÓLEO (regra).
Exceção: Nada impede que a sistemática do ICMS monofásico seja aplicado aos lubrificantes e combustíveis derivados do PETRÓLEO. Todavia, para tanto, o montante arrecadado será destinado ao estado de consumo do combustível (se assemelhando ao regime de imunidade).
Ademais, a Cf, art. 155, § 5º diz que o regime do ICMS Monofásico deve ser estabelecido em Convênio dos Estados e DF.
Por fim, lembramos que a LC necessária ao ICMS Monofásico nunca foi promulgada.
Informações extraídas do llivro "TRIBUTOS EM ESPÉCIE" 6ª EDIÇÃO, páginas: 728-738)
ver Q1245067
CF/88:
Art. 155, § 4º
(...)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte (consumidor), o imposto caberá ao Estado de origem;
Certo
Em resumo: operações interestaduais com gás natural destinadas a não contribuintes, o ICMS caberá ao estado de origem. No caso da questão, todo o ICMS incidente sobre a operação pertencerá ao estado do Acre (uso da alíquota interna).
Gabarito E
Simplificando...
ICMS de GÁS NATURAL nas operações interestaduais :
- Entre contribuintes: ICMS repartido entre os estados de origem e destino.
- Para o consumidor: ICMS só para o estado de origem.
Quase lá..., continuemos!
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