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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83915 Direito Empresarial (Comercial)
Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a alternativa correta:

I - O nome empresarial, também designado de nome de domínio, e a marca não se confundem. O primeiro, refere-se ao sujeito de direito e a segunda, serve para identificar produtos ou serviços.

II - Pelo princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.

III - Ainda que o devedor renegocie com o credor o contrato bancário, confessando dívida, tal não se constitui em obstáculo à discussão sobre possíveis ilegalidades das avenças anteriores.

IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.
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I) ERRADO.
"Nome empresarial" não é sinônimo de "nome de domínio". "Nome de domínio" identifica a página na rede mundial de computadores.

II) CERTO
REsp 333105 / RJ - Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 05/09/2005 
MARCA. REGISTRO DA MARCA “CREDCHEQUE. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA “BB CREDCHEQUE". INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.
– Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.Hipótese não ocorrente no caso, em que, a par de materialmente distintos os produtos ou serviços em questão, as titulares da marca “Credcheque” não são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo "Banco Central do Brasil". Recurso especial conhecido e provido.

III) CERTO
Súmula 286 STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

IV) CERTO
REsp 829835/RS, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, DJ de 21.08.2006 
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
(...) - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. - O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso especial conhecido e provido.

Resposta LETRA D
O nome empresarial, a marca, o título de estabelecimento e o nome de domínio são diferentes todos os signos distintivos utilizados para o desenvolvimento da atividade empresária, os quais são consagrados pela Constituição Federal brasileira, no seu art. 5º, XXIX, como direitos fundamentais.

A internet e o ciberespaço atingiram velozmente a sociedade e o direito, como resultado surgem os nomes de domínio que, além de signos distintivos, são também endereços virtuais que servem para localizar o internauta dentro da rede virtual.

O nome de domínio é um grande aliado do empresário, pois possibilita a divulgação e comercialização da atividade empresária em qualquer parte do mundo em tempo real.

Ao lado dos nomes de domínio, estão as marcas, as quais têm como função primordial a identificação de produtos ou serviços e, para tanto não podem causar confusão com qualquer outro signo. As marcas são bens da propriedade industrial, tuteladas pela Lei 9279/96.

Os nomes de domínio, por serem relativamente recentes, já que decorrentes do fenômeno da internet e da globalização são carentes de legislação específica. A novidade do tema aliada à carência de regras aplicáveis, muitas controvérsias judiciais envolvem este signo. Muitos são os conflitos entre os nomes de domínio e as marcas, podendo-se traçar indicativos do posicionamento jurisprudencial a partir da análise de casos concretos.

A alternativa Falsa é a  I.
"Nome empresarial" não é sinônimo de "nome de domínio".

"Nome de domínio" identifica a página na rede mundial de computadores.

Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

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