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Q385522 Direito Constitucional
Julgue os próximos itens, relativos à aplicabilidade das normas constitucionais.

As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira (José Afonso da Silva) e o STF classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena. A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena." Também chamadas de normas de eficácia restringível (Temer, 1998), as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata porque não dependem de regulamentação prévia para produzirem efeitos. Entretanto, há possibilidade que uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição possam posteriormente, no futuro, restringir sua abrangência.


RESPOSTA: Errado

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ERRADA

As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional. (ERRADA)

As normas de eficácia contida poderão ser restringidas:

a) pelo legislador infraconstitucional (Ex: art. 5º, VIII; art. 5º, XIII; art. 37, I); 

b) por outras normas constitucionais (Ex: arts. 136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);

c) por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos, tais como ordem pública,segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos,o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é ocaso do art. 5º, XXV). 

http://www.cursoaprovacao.com.br/scasat/arquivos/20100721133331_Allan_Hirata_MPU_Dir_Constitucional_Apostila_1.pdf

TJ-MG - 100000541795510001 MG 1.0000.05.417955-1/000(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 15/02/2006

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE GERAL ANUAL - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA - REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE -PRUDENTE ARBÍTRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO -NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37 , X E 169 , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 18, 19 E 21, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 101 /2000 E SÚMULA nº 339 DO SUMO PRETÓRIO.

Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:

Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.


https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.

O erro tá no "apenas", já que há outras formas de limitação já explicadas pelos colegas.

Questão errada

Normas de eficácia contida: são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).

A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º,  XXIV e XXV).

Fonte: Espaço Jurídico 


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