No Art. 79 da Lei 9394/96, consta que a União apoiará técni...

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Q1245581 Pedagogia
No Art. 79 da Lei 9394/96, consta que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
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§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão como seguintes objetivos:
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A alternativa correta é a letra D, que afirma o objetivo de fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena. Este objetivo está alinhado com os princípios de respeito à diversidade étnico-cultural, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu Artigo 79.

Para compreender e resolver essa questão, é necessário conhecer as disposições legais que regem a educação indígena no Brasil, particularmente aquelas estabelecidas na LDB. A Lei ressalta a importância da educação intercultural e do respeito às características próprias de cada comunidade indígena, como suas práticas socioculturais e línguas maternas. Dessa forma, a educação indígena deve ser diferenciada, intercultural, bilíngue e específica, conforme prevê a legislação.

O apoio técnico e financeiro da União mencionado no enunciado visa precisamente assegurar que essas diretrizes sejam implementadas de maneira efetiva. As políticas públicas e programas de educação voltados para as comunidades indígenas devem ser desenvolvidos de forma a valorizar e fortalecer suas culturas e idiomas autóctones, sem impor uma adaptação forçada à "vida moderna" ou a uma língua materna nacional homogênea, como sugerido nas alternativas incorretas.

A opção correta, portanto, reflete o compromisso de uma educação que reconhece a pluralidade cultural e linguística das comunidades indígenas, garantindo-lhes o direito de preservar e desenvolver suas identidades culturais dentro do contexto escolar.

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Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

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