Com relação à execução dos contratos administrativos, assina...
( ) O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
( ) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
( ) O contratado poderá aprovar, em parte, obra, serviço ou fornecimento, quando executados em desacordo com o contrato.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito letra E
Lei 8.666/93:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Obs: Só lembrando que, de acordo com o §2º deste artigo, a Administração Pública responde solidariamente com o administrado apenas no que tange aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
GABARITO: E
ITEM III - Art. 76, Lei 8666: A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Responsabilidade pelos encargos:
- Fiscais, comerciais e trabalhistas -> da empresa contratada.
- Previdenciários -> solidária com a Administração.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)
Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?
NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.( dizerodireito)
(V) O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. - O contrato administrativo funciona como qualquer outro contrato em que ambas as partes precisam seguir o que foi acordado. Ademais, conforme o mencionado no art. 66 da Lei de Licitações e Contratos, cada uma das partes é responsável pelas consequências da inexecução total ou parcial do contrato – VERDADEIRA;
(V) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. - Segundo o art. 71, cabe ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato – VERDADEIRA;
(F) O contratado poderá aprovar, em parte, obra, serviço ou fornecimento, quando executados em desacordo com o contrato. - No caso de execução em desacordo com o contrato, caberá à Administração rejeitar o serviço ou obra, no seu todo ou em partes (art. 76) – FALSA.
Gabarito: alternativa E.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
a alternativa II eu li o contrato ao invés do contratado kkkkkkk pqp
GAB: E)
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