Segundo a Lei n.º 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contrato...
Segundo a Lei n.º 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, julgue o item.
O processo licitatório destina‑se a incentivar a
inovação e o desenvolvimento nacional sustentável,
sem prejuízo de outros.
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Alternativa Correta: C - Certo
Vamos entender o tema abordado pela questão. A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe diversas inovações e objetivos para os processos licitatórios realizados pela administração pública. Um dos pontos centrais destacados na questão é a promoção da inovação e do desenvolvimento nacional sustentável, que são diretrizes fundamentais dessa legislação.
O artigo 11 da Lei nº 14.133/2021 menciona que a licitação destina-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, assegurando a isonomia entre os licitantes e promovendo o desenvolvimento nacional sustentável. Portanto, o objetivo de incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável está em perfeita consonância com a nova lei.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa "C - Certo" está correta porque reflete exatamente os objetivos previstos na Lei nº 14.133/2021. O incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável é uma diretriz clara estabelecida pela legislação, que busca alinhar os procedimentos licitatórios com os valores de modernização e proteção ao meio ambiente.
Análise da Alternativa Incorreta:
Não há outra alternativa a ser trabalhada, pois a questão apresenta apenas duas opções (C e E), sendo a alternativa "E - Errado" a que não corresponde ao texto legal. A legislação atual reforça o compromisso com práticas que promovam a inovação e a sustentabilidade, tornando a alternativa "Errado" inválida.
Concluindo, a resposta "C - Certo" está correta, pois está totalmente alinhada com os objetivos da Lei de Licitações, conforme explicitado no artigo 11.
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GABARITO: CERTO. Nova Lei de Licitações:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
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