Primando pela transparência da gestão fiscal, a Lei Complem...

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Q2185119 Direito Financeiro
Primando pela transparência da gestão fiscal, a Lei Complementar Federal no 101, de 2000, estabelece que:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre transparência da gestão fiscal à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º.   A transparência será assegurada também mediante:

I) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II) liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

III) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

§ 2º.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 3º.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.

§ 4º. A inobservância do disposto  nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas  no § 2º do art. 51.

§ 5º.  Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

§ 6º.  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

I) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. É instrumento de transparência da gestão fiscal a divulgação das informações: i) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e ii) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (não havendo previsão da identificação das despesas no estágio do empenho e a receita no estágio da arrecadação), nos termos do art. 48, caput c/c o art. 48-A, incs. I e II, ambos da LC n.º 101/00.

b) Errado. Não houve previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal que “os Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes receberam prazo superior para cumprimento do art. 48-A da Lei Complementar federal 101, de 2000.

c) Errado. Enquanto o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual são instrumentos de planejamento governamental, são instrumentos de transparência da gestão fiscal “os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos” (e não apenas o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal), nos termos do art. 48, caput, da LC n.º 101/00.

d) Certo. Os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da referida Lei devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo. É o que dispõe o art. 48, § 6.º, da LC n.º 101/00.

e) Errado. A transparência será assegurada mediante divulgação das demonstrações contábeis dos entes públicos em meios eletrônicos de acesso ao público, nos termos do art. 48, caput, da LC n.º 101/00. Não há, portanto, obrigação legal de divulgação em jornais de expressiva circulação.

 

Resposta: D.

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Comentários

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A) A divulgação das informações de que trata o art. 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, deve ser realizada identificando as despesas no estágio do empenho e a receita no estágio da arrecadação, comparando-as com as informações do período anterior.

  • Acredito que o erro esteja ao falar que será somente no estágio de empenho e arrecadação, uma vez que o art. 48-A, I e II, da LC 101/00, traz mais detalhes acerca das informações referentes à despesa e receita.

B) Os Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes receberam prazo superior para cumprimento do art. 48-A da Lei Complementar federal 101, de 2000.

  • Primeiro, o art. 57, parágrafo primeiro, dispõe que o prazo para o Tribunal de Contas, nos municípios que tenham menos de 200 mil habitantes (e não sejam capitais), não será de 60 dias para emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas, mas de 180 dias;
  • Segundo, conforme o art. 73-B, II e III, da LC 101/00, os prazos para cumprimento das determinações do art. 48-A, será de 02 anos para municípios que tenham entre 50 e 100 mil habitantes, e 04 anos para municípios que tenham até 50 mil habitantes.

C) Enquanto o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual são instrumentos de planejamento governamental, são instrumentos de transparência da gestão fiscal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

  • Eu sinceramente acredito que o erro esteja em colocar o plano plurianual como instrumento de planejamento governamental, uma vez que o art. 3, que diz respeito ao PPA, encontra-se vetado.

D) Os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da referida Lei devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.

  • Correta, conforme art. 48, parágrafo sexto.

E) A transparência será assegurada mediante divulgação das demonstrações contábeis dos entes públicos em jornais de expressiva circulação.

  • Não consta na lei "jornal de expressiva circulação. Art. 48, § 2º: "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público".

LRF Art. 48 § 6   Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.                 

NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE:

LRF Art. 20 § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.  

ERRO DA D

PPA, LDO e LOA - são instrumentos de planejamento governamental.

Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”  - são instrumentos de transparência da gestão fiscal Art. 48, caput, da LC n.º 101/00.

Não é só o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, como quis sugerir a alternativa D

Ao meu ver, a D está apenas incompleta.

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