Nos termos das disposições previstas no regime jurídico dos ...
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LETRA A
Lei 8.112/90
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Gabarito: A
Comentários:
A suspensão, que não poderá exceder a 90 dias, será aplicada nos seguintes casos - art. 130 da Lei 8.112/90:
a) reincidência das faltas punidas com advertência;
b) violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão.
Para fins de complementação de estudo, vale mencionar que:
É permitido ao Estatuto dos Servidores que a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, desde que haja conveniência para o serviço. Nesse caso, a suspensão será trocada pela multa e, assim, o servidor ficará obrigado a permanecer em serviço - art. 130, §2º.
Por fim, de acordo com o art. 131, paragráfo único: "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 de efetivo exercício, respectivamente, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração."
CORRETA = A.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
a)
suspensão.
Suspensão por, no máximo, 90 dias.
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