Quanto aos créditos adicionais, é correto afirmar:
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Comentários
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Vigência: Os créditos adicionais suplementares terão vigência restrita ao exercício financeiro em que forem abertos, vedada sua prorrogação. No entanto, se tratando de créditos especiais e extraordinários, estes terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Autorização para abertura: Todos os créditos adicionais são abertos por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar, no entanto, que o crédito especial e o crédito suplementar dependem da prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos. Quanto à autorização para abertura de crédito extraordinário, esclarecemos que, no caso da União, poderá ser feita, ainda, por meio de medidas provisórias (art. 62 da CF/88).
GAB E
Trata-se das exceções ao princípio orçamentário da anualidade: veja que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício financeiro. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trata de exceções ao princípio orçamentário da anualidade.
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FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
Qual o erro da alternativa A?
Respondendo a pergunta do colega anderson flavio.
O erro da letra "A" está em separar a fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais.
Para ambos a fonte de recursos é a mesma, conforme determinado na lei.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo (tanto crédito suplementar quanto especial), desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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