A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratar dos instrumento...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os instrumentos de planejamento orçamentário na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I) o plano plurianual;
II) as diretrizes orçamentárias;
III) os orçamentos anuais.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I) disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A LRF estabelece como instrumentos de planejamento orçamentário a necessidade de a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tratar sobre critérios e forma de limitação de empenho, nos termos do art. 4.º, inc. I, alínea “b", da LC n.º 101/00.
b) Errado. A LRF estabelece como instrumentos de planejamento orçamentário a exigência de inclusão na lei de diretrizes orçamentárias (e não na lei orçamentária anual) de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas, nos termos do art. 4.º, inc. I, alínea “e", da LC n.º 101/00.
c) Errado. A LRF não estabelece como instrumentos de planejamento orçamentário a inclusão de informações no plano plurianual quanto aos recursos obtidos em alienações de ativos e suas aplicações. A propósito, todas as normas atinentes ao Plano Plurianual na LRF, que estavam inseridas no art. 3.º, foram vetadas pela Presidência da República.
d) Errado. A LRF não fixa a necessidade de a lei de diretrizes orçamentárias estabelecer metas e prioridades, bem como estabelecer as diretrizes e metas da política fiscal em consonância com a trajetória sustentável da despesa de pessoal.
e) Errado. A LRF não estabelece como instrumentos de planejamento orçamentário a necessidade de o plano plurianual ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A propósito, todas as normas atinentes ao Plano Plurianual na LRF, que estavam inseridas no art. 3.º, foram vetadas pela Presidência da República.
Resposta: A.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Gabarito: A
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