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Q2185127 Direito Constitucional
No que se refere aos recursos recebidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, por meio de duodécimos, a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, passou a prever que:
Alternativas

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No enunciado da questão, está sendo abordado o tema dos recursos duodecimais, que são as transferências mensais de recursos financeiros aos Poderes, como Legislativo e Judiciário, e a órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A questão se refere especificamente à destinação do saldo financeiro desses recursos conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.

A Emenda Constitucional nº 109, de 2021, introduziu novas diretrizes para a gestão dos recursos públicos, incluindo os recursos duodecimais. O objetivo é garantir maior eficiência e responsabilidade fiscal. De acordo com essa emenda, o saldo financeiro não utilizado dos recursos duodecimais deve ser tratado de maneira a promover o equilíbrio fiscal.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque a Emenda Constitucional nº 109/2021 determina que o saldo financeiro de recursos duodecimais deve ser restituído ao Tesouro do ente federativo ou deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Essa medida visa evitar o acúmulo de recursos não utilizados, promovendo a responsabilidade fiscal e o uso eficiente dos recursos públicos.

Exemplo prático: Imagine que o Poder Judiciário de um estado recebeu R$ 100 milhões em duodécimos durante o ano, mas utilizou apenas R$ 90 milhões. O saldo de R$ 10 milhões deverá ser restituído ao Tesouro ou deduzido das próximas parcelas do ano seguinte.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa A sugere que o saldo deve ser destinado para cobertura de insuficiência financeira do regime de previdência ou para pagamento da dívida pública. Essa destinação não está prevista na Emenda Constitucional nº 109/2021 para os saldos de duodécimos.

B: A alternativa B propõe a transferência dos recursos a fundos de combate à corrupção. Embora o combate à corrupção seja uma causa nobre, essa não é a destinação prevista para os saldos de duodécimos na referida emenda.

C: A alternativa C menciona que os recursos devem ser calculados com base na arrecadação efetiva, mas não aborda corretamente a destinação dos saldos financeiros, que é o foco da questão.

E: A alternativa E sugere destinar os saldos a um fundo para calamidades públicas e recuperação econômica. Novamente, esta não é a destinação prevista pela legislação específica em questão.

Estratégia para resolução: Ao enfrentar questões sobre legislação específica, é importante focar nos dispositivos legais pertinentes e compreender o contexto e objetivo das normas. Memorizar as principais alterações introduzidas por emendas constitucionais pode ajudar a identificar a alternativa correta.

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Constituição Federal

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

(...)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

O que é duodécimo?  O duodécimo corresponde às parcelas mensais destinadas aos órgãos públicos que não possuem receitas próprias, com base na Lei Orçamentária Anual (LOA). O saldo financeiro de recursos duodecimais deve ser restituído ao Tesouro do ente federativo ou será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Gabarito "d"

Alternativa correta.: D

CF/88 - Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

(...)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Obs.: Alguns Tribunais de Contas entendem que deve haver o desconto dos restos a pagar não processados da devolução do duodécimo. Entende-se que caso algumas dessas despesas sejam liquidadas não haverá como o Poder Executivo reenviar os recursos devolvidos pela Câmara, prejudicando o orçamento do Legislativo.

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