Sobre a modalidade de leilão, prevista na Lei federal nº 14....
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A resposta correta para a questão sobre a modalidade de leilão, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.133 de 2021, é a Alternativa A: O leilão não possui fase de habilitação.
É importante entender que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos simplificou o processo de leilão ao eliminar a etapa de habilitação prévia. Isso significa que os licitantes se qualificam durante a própria sessão do leilão, apresentando documentos que comprovem a capacidade de pagamento, o que torna o processo mais direto e eficiente.
As outras alternativas apresentam equívocos comuns quando se trata da modalidade de leilão:
- Alternativa B: Errada, pois o leilão pode ser conduzido por um servidor designado, não sendo exclusivo a leiloeiros oficiais.
- Alternativa C: Errada, já que o edital deve ser divulgado em outros meios além do sítio eletrônico oficial.
- Alternativa D: Errada, não há uma exigência sobre critérios de seleção do leiloeiro que incluam a técnica.
- Alternativa E: Errada, não é preciso que o edital especifique um local para cadastro prévio, pois este pode ser feito no ato da sessão do leilão.
Para aprimorar o conhecimento sobre licitações e em especial sobre leilões, é recomendável a análise cuidadosa da Lei nº 14.133/2021 e as seções que discutem as modalidades de licitação, seus procedimentos e características específicas.
Gabarito da questão: Alternativa A.
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O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração […] Lei 14.133/21
item A - correto - O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
item B - O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
item C - Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
item D - O leiloeiro oficial será selecionado por meio de credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
item E - O leilão não exigirá registro cadastral prévio
Em termos de procedimento, o leilão sujeita-se a procedimento especial, havendo particularidades que o distinguem do rito comum da NLL, a saber (art. 31, §4º):
- não possui fase de habilitação
- não exige registro cadastral prévio
- deve ser homologado assim que concluída a fase de lances.
Notem que tais diferenças buscam facilitar e ampliar a participação de pessoas interessadas em adquirir bens da Administração.
Prof. Antônio Daud.
GABARITO: LETRA A
A) O leilão não possui fase de habilitação.
Art. 31, § 4º - O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
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B) O leilão poderá ser cometido apenas a leiloeiro oficial.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
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C) A divulgação do edital de leilão deve ocorrer exclusivamente em sítio eletrônico oficial.
Art. 31, § 3º - Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
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D) O leiloeiro oficial deverá ser selecionado mediante credenciamento ou licitação cujo critério de julgamento inclui técnica.
Art. 31, § 1º - Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
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E) O edital do leilão deve exigir e apontar a disponibilização de local para o cadastro prévio do licitante.
Art. 31, § 4º - O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
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