Em se tratando de competência jurisdicional, tal como defini...

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Q56919 Direito Constitucional
Em se tratando de competência jurisdicional, tal como definida pela Constituição Federal, é correto afirmar que:
Alternativas

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A alternativa correta é a C, que afirma: "A enumeração da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, como enunciada no artigo 114 da Constituição Federal, não é exaustiva, podendo ser ampliada pela legislação ordinária".

Para entender por que essa alternativa está correta, é necessário ter em mente que a Constituição Federal estabelece as competências dos diversos órgãos do Poder Judiciário de forma a organizar a justiça no Brasil. O artigo 114 define as competências da Justiça do Trabalho de maneira a incluir uma série de matérias relacionadas às relações de trabalho. Entretanto, a própria Constituição permite que, mediante lei, novas competências sejam atribuídas à Justiça do Trabalho, desde que tenham relação com as relações de trabalho e não invadam competências de outros ramos do Judiciário.

É importante destacar que a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, que incluiu, entre outras, a competência para julgar ações sobre relações sindicais e demandas que envolvam exercício do direito de greve. Contudo, a possibilidade de ampliação via legislação ordinária mantém aberto o caminho para futuras inclusões, sempre respeitando os limites constitucionais.

Os pontos fundamentais para resolver a questão e entender a alternativa correta incluem a interpretação do texto constitucional, especificamente o artigo 114, e o conhecimento da função de cada órgão do Judiciário no sistema jurídico brasileiro. Ademais, é importante reconhecer a natureza evolutiva do Direito, principalmente em face das alterações promovidas por novas leis e emendas constitucionais.

Assim, a alternativa C está correta porque reflete adequadamente o texto constitucional e o princípio da especialidade das competências jurisdicionais trabalhistas, abrindo a possibilidade de a Justiça do Trabalho ter sua competência ampliada por meio de legislação infraconstitucional, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição.

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Comentários

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De acordo com a Constituição Federal:

a) Errada

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) ErradaArt. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. c) CorretaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. d) ErradaArt. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; e) ErradaArt. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Temo que a forma como a colega abaixo apresentou a justificativa do erro a assertiva B pode levar a erro algum colega, isso porque foi deixado em negrito "juízes estaduais", como se esse fosse o erro da questão, o que não é verdade.

De fato, como aduz na assertiva, a competência é sim do juiz federal, contudo, o erro da assertiva está na expressão "mesmo que a comarca não seja sede...", isso porque se a comarca não for sede de vara do juizo federal, quem vai jugar é o juiz estadual, e não o federal.

 

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

Alguém poderia, por favor, comentar o erro da letra "E"!
Respondendo ao comentário acima:

A letra "e" estendeu o entendimento aos "conflitos de competência", enquanto o §2º do art. 102 da CR/88 não fala a respeito disso, apenas englobando as decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

Logo, como estendeu o entendimento onde a Constituição não o fez, a letra "e" está errada.

ALTERNATIVA A INCORRETA

Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;   

ALTERNATIVA B INCORRETA

Art. 109, § 3º, CF: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  

ALTERNATIVA C CORRETA

Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

ALTERNATIVA D INCORRETA

Art. 103-B, CF, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  

ALTERNATIVA E INCORRETA

Art. 102, § 2º, CF: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

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