Com relação à RESOLUÇÃO Nº 307/2002 do Conselho Nacional do ...
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GAB C
RESOLUÇÃO Nº 307/2002
"Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos;
No art 6 explica que deve constar do Plano Municipal de Gestão de Resíduos na Construção civil as as diretrizes técnicas e procedimentos para "Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PG/RCC) a serem elaborados pelos grandes geradores".
Depois passando para o art 9 deixa explícito as estapas que devem ser contempladas no PG/RCC, que são caracterização, triagem, acondicionamento e transporte e destinação, ou seja, os geradores são responsáveis por essas etapas.
Art. 9º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: (nova redação dada pela Resolução 448/12):
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução
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