O Livro Protocolo é de suma importância para o Tabelionato ...
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O tema central da questão é a importância do Livro Protocolo no Tabelionato de Protesto de Títulos, conforme a Lei nº 9.492/1997. Essa legislação regula os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida no Brasil.
De acordo com a Lei nº 9.492/1997, o Livro Protocolo deve ser escriturado com rigor diário. Este livro é essencial para a segurança e a transparência dos atos praticados no tabelionato, pois registra todos os documentos apresentados para protesto.
Vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa B - Escrituração diária, consignando, ao final do dia, termo de encerramento com número de títulos apresentados.
Essa alternativa está correta porque a legislação exige que o Livro Protocolo seja escriturado diariamente e que, ao final de cada dia, seja feito um termo de encerramento que documenta o número de títulos apresentados. Isso garante precisão e controle diário dos registros.
Exemplo prático: Imagine que um tabelionato recebe 50 títulos para protesto em um dia. Ao encerrar o expediente, é necessário registrar no Livro Protocolo que 50 títulos foram apresentados e utilizar um termo de encerramento para isso.
Vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Escrituração diária, especificando apenas o dia do lançamento, sem necessidade de qualquer termo de encerramento.
Essa alternativa está incorreta porque não dispensa o termo de encerramento. A legislação exige que, ao final de cada dia, seja feito um registro formal com o número de títulos, garantindo a transparência e rastreabilidade dos documentos.
Alternativa C - Escrituração semanal, especificando em cada período o número de títulos apresentados em cada dia, fazendo indicação, no termo de encerramento, do total daquela semana.
Está incorreta porque a escrituração deve ser diária, não semanal. O registro semanal comprometeria a precisão e a atualização dos dados, o que não é permitido pela legislação.
Alternativa D - Escrituração mensal, indicando o total dos títulos apresentados naquele período.
Essa alternativa é incorreta pois, assim como a alternativa C, sugere um período de escrituração inadequado. A escrituração mensal não atende aos requisitos de atualização diária exigidos pela legislação, o que poderia levar a falhas no controle dos registros.
Para evitar pegadinhas, preste atenção nos termos que indicam frequência, como diária, semanal e mensal. Compare sempre com o que a legislação especifica.
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Lei 9492
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
O Livro Protocolo é de suma importância para o Tabelionato de Protesto e deve ser escriturado com rigoroso registro dos títulos e documentos de dívida apresentados. Exige-se, ainda,
a) escrituração diária, especificando apenas o dia do lançamento, sem necessidade de qualquer termo de encerramento.
b) escrituração diária, consignando, ao final do dia, termo de encerramento com número de títulos apresentados. CORRETA! 87.1. A escrituração deste livro deve ser diária, lavrando-se no final de cada expediente o termo de encerramento, que indicará o número de títulos e outros documentos de dívida apresentados no dia, cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento. + Art. 32, Lei 9.492/97.
c) escrituração semanal, especificando em cada período o número de títulos apresentados em cada dia, fazendo indicação, no termo de encerramento, do total daquela semana.
d) escrituração mensal, indicando o total dos títulos apresentados naquele período.
PROVIMENTO Nº 58/89
Livo de Protestos
87. O Livro Protocolo pode ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações:
a) número de ordem;
b) natureza do título ou documento de dívida;
c) valor;
d) nome do apresentante;
e) nome dos devedores, salvo nas hipóteses dos itens 37 e 41 deste Capítulo, quando esta deverá ser inutilizada;
f) espécie de protesto;
g) ocorrências.
87.1. A escrituração do livro PROTOCOLO deve ser DIÁRIA, lavrando-se no final de cada expediente o TERMO DE ENCERRAMENTO, que indicará o número de títulos e outros documentos de dívida apresentados no dia, cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento
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