O Ministério da Saúde está dispensado de reter, na fonte, a ...
orçamentária.
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Vamos analisar a questão sobre a administração financeira e orçamentária, focando em retenção de contribuições na fonte.
Tema Central: Esta questão aborda se o Ministério da Saúde está obrigado a reter contribuições na fonte para o financiamento da seguridade social e para o PIS/PASEP ao realizar pagamentos a fornecedores de bens hospitalares e serviços relacionados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Para resolver a questão, é necessário entender as regras de retenção tributária em contratos com a administração pública. Normalmente, os órgãos públicos devem reter essas contribuições na fonte quando realizam pagamentos a fornecedores, incluindo bens e serviços.
Alternativa Correta: E (Errado)
A alternativa correta é "E", indicando que a afirmação do enunciado está errada. De acordo com a legislação vigente, não há dispensa de retenção na fonte das contribuições mencionadas. Assim, o Ministério da Saúde deve realizar essas retenções nos pagamentos que efetuar aos fornecedores.
Justificativa:
- As retenções na fonte para a seguridade social e o PIS/PASEP são obrigações fiscais que incidem sobre pagamentos feitos por órgãos públicos a fornecedores.
- Não há exceção legal que dispense o Ministério da Saúde da obrigação de reter tais contribuições.
Estratégia para Resolução:
Ao se deparar com questões sobre retenções tributárias, é importante lembrar que, em geral, os órgãos públicos precisam realizar essas retenções a menos que haja uma exceção clara e legalmente embasada. Ao ler o enunciado, procure palavras-chave como "dispensado" e verifique as obrigações legais relacionadas.
Dica: Estude as legislações específicas que tratam de retenções na fonte para ter mais confiança ao responder questões desse tipo.
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A dispensa da retenção aplica-se tanto em relação aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, quanto aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, em razão do fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras. (Fonte: Instrução Normativa RFB nº 765/2007, divulgada no DOU 1 de 09.08.2007)
Portanto, para o pagamento de fornecimento de bens hospitalares e serviços relacionados ao atendimento ambulatorial não é dispensada a retenção na fonte, por tratarem-se de serviços especializados.
1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
previstas nos incisos do artigo 4° da IN RFB n°1234/2012
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