Caso não seja possível à empresa pública conceder o acesso ...
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Lei de acesso a Informação (Lei 12.527/18)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
O prazo de 20 dias úteis para o atendimento de solicitações de acesso à informação pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis, em casos excepcionais, devidamente justificados, conforme o § 2º do Artigo 11.
Se, mesmo após a prorrogação inicial de 10 dias úteis, a empresa pública não conseguir atender ao requerente, o prazo não pode ser prorrogado novamente. A LAI não prevê prorrogação adicional além dos 10 dias inicialmente permitidos.
Em resumo:
- A LAI exige o acesso imediato à informação disponível, quando possível.
- Caso o acesso imediato não seja possível, o prazo para atendimento é de 20 dias úteis, prorrogável por mais 10 dias em casos excepcionais e devidamente justificados.
- A empresa pública deve comunicar ao requerente a prorrogação do prazo e as razões para a mesma.
- A LAI não prevê prorrogações adicionais além dos 10 dias inicialmente permitidos.
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