Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judi...
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
LEMBRE-SE: PADRE + PF
PROMOÇÃO
APOSENTADORIA
DEMISSÃO
READAPTAÇÃO
EXONERAÇÃO
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
FALECIMENTO
Gab. A
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf
Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração a pedido ou de ofício;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando ficar extinta a punibilidade nos casos de demissão por abandono de cargo;
III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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