Em relação ao provimento dos cargos públicos, a responsabili...

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Q313303 Direito Administrativo
Em relação ao provimento dos cargos públicos, a responsabilidade civil e administrativa do servidor e inquérito civil público, assinale a opção correta de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina.
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A. Errada.
STF Súmula nº 685 - Constitucionalidade - Modalidade de Provimento - Investidura de Servidor - Cargo que Não Integra a Carreira
    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
B. Errada.
Para que se possa exigir testes psicológicos dos candidatos a cargo ou emprego público, imperioso que exista lei formal autorizando sua realização, questão esta há muito pacificada na jurisprudência brasileira, desde as Cortes Superiores até as instâncias ordinárias.
Tanto é assim, que a matéria mereceu por parte do E. Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive, a edição da Súmula 686, aprovada em 24.09.03, que expressa a posição dominante daquela Corte sobre o tema, cuja redação é a seguinte:
"SÚMULA 686 - SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20984/testes-psicologicos-nos-concursos-publicos/3#ixzz2TGF5WGB5
C. Errada.
Podemos concluir, no que tange a natureza jurídica do Inquérito Civil Público, dizer que Inquérito Civil Público é procedimento do Estado, sob a direção do Ministério público, que visa a apurar, a investigar, colher dados a respeito de fatos que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em que o sujeito passivo da investigação está dentro da categoria dos acusados em geral, existindo a possibilidade de solução ou composição do conflito, manifestando-se como fenômeno superior a mero procedimento, sendo autêntico processo administrativo, em sentido amplo, em que existe o contraditório, embora mitigado, tendo o requerido o direito a ser intimado e ouvido em todos os atos para que colabore com o escopo de pacificação social do processo, sobretudo no sentido de composição voluntária do conflito coletivo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1268/natureza-juridica-do-inquerito-civil-publico#ixzz2TGFrNRcQ
COMPLEMENTANDO:
A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de ano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010. INFORMATIVO STJ N. 0445 – 30.08 A 03.09 DE 2010.
D. CORRETA.
Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público
Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)
E. Errada.
Segundo o Ministro Celso de Mello, o tema concernente à fixação legal do limite de idade, para efeito de preenchimento de cargos públicos, tem sido analisado pela jurisprudência do STF em função e na perspectiva do critério da razoabilidade, conforme RE 147.258/MG. E o Ministro Sepúlveda Pertence, referindo-se à razoabilidade como princípio protetor da isonomia e, por conseguinte, da Constituição, entendeu haver discriminação inconstitucional diante da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade, que se estende à falta de exclusão constitucional inequívoca (COELHO, 2002, p. 94).
Na esteira das garantias constitucionais, o Estatuto do Idoso — Lei n. 10.741/03, muito a propósito, vedou a discriminação e fixação de limite máximo de idade em concursos públicos, ressalvando os casos em que a natureza do cargo o exigir, atraindo, assim, a aplicação do princípio da razoabilidade, para classificação da necessidade de limitação de idade, em razão de atribuições do cargo, de forma que a discriminação se justifique.
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII
Completos e perfeitos comentários, Eliana! Parabéns!!!

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