Julgue os próximos itens, relativos à aplicabilidade das nor...
As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor, dada a necessidade de serem integradas por meio de emenda constitucional ou de lei infraconstitucional.
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Gabarito comentado
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira
classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três
espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e
integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez
não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A
afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas constitucionais de eficácia
limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor. Elas
de fato não produzem todos os seus efeitos, dependendo de lei integrativa. Porém,
grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito
mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes.
RESPOSTA: Errado
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Comentários
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Pedro Lenza: Normas const. de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Const. é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida (...) produzem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
As normas const. de eficácia limitada têm eficácia jurídica:
- Imediata;
- Direta; e
- Vinculante.
Questão errada
Complementando
Normas de eficácia limitada: não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Fonte: Espaço Jurídico
Eficácia plena, contida ou limitada sempre tem efeitos Juriídico.
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica e aplicabilidade, porém em graus variados, salvo o Preâmbulo e ADCT depois de exaurido seu objeto que não são considerados normas, portanto sem eficácia jurídica.
Quanto as normas de eficácia limitada, elas não produzem seus efeitos ESSENCIAIS deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
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