Considerando-se que uma operadora de plano de saúde, especi...
Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão é a alternativa E: a operadora de plano de saúde somente poderá descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente após obter autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Este procedimento está alinhado com a legislação brasileira que regula os planos de saúde, garantindo que qualquer mudança na rede credenciada que possa impactar o atendimento aos beneficiários seja previamente analisada e aprovada pela ANS. Essa medida visa proteger os direitos dos consumidores e assegurar que eles não fiquem desassistidos.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Transcorrer 1 ano da comunicação de sua intenção à ANS e aos seus beneficiários. Esta opção está incorreta porque a legislação não exige um período de espera de 1 ano. A autorização da ANS é necessária antes de qualquer alteração, e o tempo não delineia esse processo.
B - Comunicar previamente aos seus beneficiários com antecedência de 30 dias. Embora a comunicação aos beneficiários seja importante, a simples antecedência de 30 dias não substitui a necessidade de autorização da ANS para o descredenciamento de um hospital.
C - Comunicar ao hospital e a seus beneficiários, com antecedência mínima de 6 meses. Novamente, a antecedência na comunicação é relevante, mas a autorização da ANS é imprescindível independentemente do tempo de aviso.
D - Obter aceitação de pelo menos 51% do total dos beneficiados. Esta alternativa não é correta, pois a aceitação dos beneficiários não é suficiente para realizar o descredenciamento sem a aprovação da ANS.
A legislação brasileira assegura que qualquer mudança significativa na rede hospitalar oferecida por um plano de saúde seja cuidadosamente monitorada pela ANS para proteger os direitos dos beneficiários e garantir um atendimento contínuo e de qualidade. Por isso, a autorização da ANS é crucial nesse processo.
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Art. 17.
S/ substituição - Letra E
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)
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