São exemplos de princípios específicos que regem a licitação...

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Q507985 Direito Administrativo
São exemplos de princípios específicos que regem a licitação pública, previstos na Lei n o 8.666/93:
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Em se tratando de princípios específicos previstos na Lei 8.666/93, há que se acionar o disposto no art. 3º de tal diploma legal, que assim preceitua:

"Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

À vista deste rol de princípios expressos, e em cotejo com as opções propostas pela Banca, é de se concluir que a única alternativa que contempla princípios ali elencados é aquela indicada na letra "d". Todas as demais contêm ao menos um princípio que não conta com apoio no citado preceito normativo.


Gabarito do professor: D

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Letra (d)


L8666 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Gabarito difícil de engolir!!!

O princípio da igualdade não é específico da licitação e guarda assento na Constituição Federal (art. 5°, CF/88). Aplicado à licitação, o princípio veda a discriminação, a diferenciação ou o favorecimento de licitantes em razão de caracteres irrelevantes para o cumprimento do objeto licitado. A exemplo da igualdade, o princípio da publicidade também não é princípio específico do instituto da licitação, sendo aplicável à Administração Pública em geral (art. 37, CF/88). Dessa forma, de específico temos apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

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