Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administra...
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§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Quero apenas dar ênfase ao ótimo comentário do colega, quando a parte de ressarcimento do servidor reintegrado, observe que a lei apenas prevê o ressarcimento das VANTAGENS, outro ponto importante é que o servidor que será reconduzido ao seu cargo anterior ( aquele que exercia os trabalhos enquanto o servidor reintegrado estava fora ) não fará jus a qualquer tipo de indenização.
Sorte a todos!!
Eu entendo que a questão esta errada porque o servidor só será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade, se estável no cargo anterior e a questão não cita este importante fato.
"Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem.
Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. "
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Portanto, não há erro na questão.
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