O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizon...
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Q2328502
Direito Empresarial (Comercial)
O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte
Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de
credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas
e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno
porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III,
representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.
Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas:
I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;
II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e
III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.
Autos conclusos, o juiz decidiria por:
Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas:
I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;
II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e
III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.
Autos conclusos, o juiz decidiria por: