Extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, no ca...
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Alternativa "D", conforme o disposto no art 107, V + 342 ambos do CP.
Somente para corroborar com o comentário de Franciele e fazer uma retificação, art. 107, VI e 342 § 2º CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Se fosse questão do CESPE (sem noção) daria pra desconfiar a falta da menção de que somente é possível a retratação do falso no processo em que se deu o ilícito até a sentença
RETRATAÇÃO do agressor
Somente nos casos previstos em lei.
Ex. art. 143, CP (calúnia e difamação) e art. 342, parágrafo 2o. (Falso testemunho e falsa perícia)
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